As linhas orientadoras para os refrigerantes têm como base a legislação especifica em vigor – Portaria nº 703/96, de 6 de Dezembro - e não dispensam a consulta de toda a legislação horizontal aplicável aos géneros alimentícios.
Entende-se por bebida refrigerante ou refrigerante o líquido constituído por água contendo em solução, emulsão ou suspensão qualquer dos ingredientes previstos e enumerados mais adiante e eventualmente aromatizadas e/ou gaseificadas com dióxido de carbono.
O refrigerante, turvo ou límpido, resultante da diluição em água de sumo ou polme de frutos, respectivos concentrados ou desidratados, com um teor de sumo compreendido entre os limites mínimos a seguir indicados (m/m) e a concentração mínima fixada para o néctar do mesmo fruto, podendo conter aromatizantes naturais ou idênticos aos naturais:
I) Ananás, morango, limão, toranja e frutos ácidos diversos - 6%
II) Laranja - 8%
III) Alperce e pêssego - 12%
IV) Maçã, pêra e uva - 16%
V) Outros frutos e misturas de frutos - 10%
O refrigerante turvo resultante da diluição em água de polme ou seus derivados, num teor mínimo de 2%(m/m) de partes comestíveis dos frutos, podendo conter aromatizantes naturais ou idênticos aos naturais.
O refrigerante resultante da diluição em água de extractos e aromatizantes, podendo eventualmente incluir sumo, polme ou respectivos derivados e ainda outros ingredientes comestíveis de origem vegetal.
O refrigerante resultante da diluição em água de aromatizantes. No caso de não conter açúcares nem edulcorantes, designar-se-á por “água aromatizada”.
O refrigerante límpido, incolor e gaseificado contendo um teor de quinino de 45mg/l a 85mg/l, expresso em hidrocloreto de quinino.
O refrigerante límpido, incolor e gaseificado contendo bicarbonato de sódio num teor mínimo de 0,3g/l e dióxido de carbono num teor mínimo de 6g/l.
O refrigerante resultante da adição de uma bebida alcoólica a refrigerantes de extractos vegetais ou aromatizados, com um teor máximo de etanol de 1%(v/v).
| Sumo | O produto líquido, fermentescível mas não fermentado, extraído de frutos ou produtos hortícolas por processos mecânicos e, bem assim, idêntico ao produto reconstituído a partir de sumo concentrado de frutos ou produtos hortícolas |
| Sumo concentrado | O produto obtido de sumo por eliminação física de, pelo menos, 50% da água de constituição |
| Sumo desidratado | O produto sólido obtido de sumo por eliminação física da quase totalidade da água de constituição |
| Polme | O produto pastoso, fermentescível mas não fermentado, obtido directamente da parte comestível de frutos ou de produtos hortícolas, inteiros ou descascados, por trituração, peneiração e homogeneização, sem eliminação do sumo |
| Polme concentrado | O produto pastoso obtido do polme por eliminação física de uma parte da água de constituição |
| Polme desidratado | O produto sólido obtido do polme por eliminação física da quase totalidade da água de constituição |
| Néctar | O produto, fermentescível mas não fermentado, resultante da adição de água e de açúcares ou mel a sumo, sumo concentrado, polme, polme concentrado ou a uma mistura de quaisquer destes produtos |
| Xarope de sumo | O produto pastoso obtido de solução aquosa de açúcares com concentração adequada adicionada de sumo, sumo concentrado, polme, polme concentrado, néctar ou uma mistura de quaisquer destes produtos |
| Extracto vegetal | Produto, com efeito aromatizante ou sápido, obtido a partir de matérias vegetais, podendo ser sujeito a processos de concentração |
| Água potável | Água que obedeça aos parâmetros legalmente fixados para água para consumo humano, água mineral natural ou água de nascente |
| Açúcares | Definidos e caracterizados no Decreto-Lei nº 290/2003, de 15 Novembro, Declaração de Rectificação nº 10/2004, de 15 Janeiro e Decreto-Lei nº 188/2005, de 4 Novembro |
| Mel | Definido e caracterizado no Decreto-Lei nº 214/2003, de 18 Setembro |
Sem prejuízo das disposições legislativas horizontais de rotulagem, designadamente o Decreto-Lei nº 560/99, de 18 de Dezembro e suas alterações, os refrigerantes deverão cumprir as menções de rotulagem constantes da Portaria nº 703/96, de 6 de Dezembro.
Nos refrigerantes com a denominação de venda “Refrigerante de sumo de frutos” ou “Refrigerante de extractos vegetais” as palavras “frutos” e “vegetais” podem ser substituídas pelo nome das espécies utilizadas, quer se trate de uma só ou várias, devendo neste último caso fazer-se a sua indicação segundo a ordem decrescente da sua proporção ponderal.
Da rotulagem deverão ainda constar as menções :
Actualizada em 30 Mai 11