Refrigerantes

Introdução

As linhas orientadoras para os refrigerantes têm como base a legislação especifica em vigor – Portaria nº 703/96, de 6 de Dezembro - e não dispensam a consulta de toda a legislação horizontal aplicável aos géneros alimentícios.

Entende-se por bebida refrigerante ou refrigerante o líquido constituído por água contendo em solução, emulsão ou suspensão qualquer dos ingredientes previstos e enumerados mais adiante e eventualmente aromatizadas e/ou gaseificadas com dióxido de carbono.

Denominações de venda

Ingredientes

Sumo O produto líquido, fermentescível mas não fermentado, extraído de frutos ou produtos hortícolas por processos mecânicos e, bem assim, idêntico ao produto reconstituído a partir de sumo concentrado de frutos ou produtos hortícolas
Sumo concentrado O produto obtido de sumo por eliminação física de, pelo menos, 50% da água de constituição
Sumo desidratado O produto sólido obtido de sumo por eliminação física da quase totalidade da água de constituição
Polme O produto pastoso, fermentescível mas não fermentado, obtido directamente da parte comestível de frutos ou de produtos hortícolas, inteiros ou descascados, por trituração, peneiração e homogeneização, sem eliminação do sumo
Polme concentrado O produto pastoso obtido do polme por eliminação física de uma parte da água de constituição
Polme desidratado O produto sólido obtido do polme por eliminação física da quase totalidade da água de constituição
Néctar O produto, fermentescível mas não fermentado, resultante da adição de água e de açúcares ou mel a sumo, sumo concentrado, polme, polme concentrado ou a uma mistura de quaisquer destes produtos
Xarope de sumo O produto pastoso obtido de solução aquosa de açúcares com concentração adequada adicionada de sumo, sumo concentrado, polme, polme concentrado, néctar ou uma mistura de quaisquer destes produtos
Extracto vegetal Produto, com efeito aromatizante ou sápido, obtido a partir de matérias vegetais, podendo ser sujeito a processos de concentração
Água potável Água que obedeça aos parâmetros legalmente fixados para água para consumo humano, água mineral natural ou água de nascente
Açúcares Definidos e caracterizados no Decreto-Lei nº 290/2003, de 15 Novembro, Declaração de Rectificação nº 10/2004, de 15 Janeiro e Decreto-Lei nº 188/2005, de 4 Novembro
Mel Definido e caracterizado no Decreto-Lei nº 214/2003, de 18 Setembro

Rotulagem

Sem prejuízo das disposições legislativas horizontais de rotulagem, designadamente o Decreto-Lei nº 560/99, de 18 de Dezembro e suas alterações, os refrigerantes deverão cumprir as menções de rotulagem constantes da Portaria nº 703/96, de 6 de Dezembro.

Nos refrigerantes com a denominação de venda “Refrigerante de sumo de frutos” ou “Refrigerante de extractos vegetais” as palavras “frutos” e “vegetais” podem ser substituídas pelo nome das espécies utilizadas, quer se trate de uma só ou várias, devendo neste último caso fazer-se a sua indicação segundo a ordem decrescente da sua proporção ponderal.

Da rotulagem deverão ainda constar as menções :

Actualizada em 30 Mai 11