Estas linhas orientadoras destinam-se aos produtos não lácteos, gorduras vegetais (margarina) e têm por base os requisitos legais estabelecidos no Art.º 115 do Reg.(CE) n.º 1234/07 do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum de mercado, lido em conjunto com o Reg.(CE) n.º 445/07 da Comissão, de 23 de Abril (versão codificada), que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Reg.(CEE) n.º 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização.
Em termos de rotulagem, deverão ainda cumprir o estipulado na legislação geral, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.
No âmbito destas linhas orientadoras são abrangidos os produtos com:
As denominações de venda para as matérias gordas de origem vegetal, a seguir enumeradas, são reservadas aos produtos referidos no apêndice, para o grupo B, referido no Art.º 115 do Reg.(CE) n.º 1234/2007.
| Teor de gordura | B. Denominações de venda | Menções que podem ser aditadas |
|---|---|---|
≥80% e <90% |
Margarina | |
>62% e >80% |
Creme para barrar x% | |
≥60% e ≤62% |
Margarina (três quartos) | «Teor reduzido de matérias gordas», «meio gorda» |
>41% e <60% |
Creme para barrar x% | «Teor reduzido de matérias gordas», «meio gordo» |
≥39% e ≤41% |
(Meia) margarina ou minarina ou halvarina | «Fraco teor de matérias gordas», «light» ou «magra» |
>10% e <39% |
Creme para barrar x% | «Fraco teor de matérias gordas», «light» ou «magro» |
As denominações de venda podem ser utilizadas, juntamente com um ou mais termos, para designar a espécie vegetal de que os produtos são provenientes ou a utilização prevista dos produtos, bem como outros termos, referentes ao método de produção, desde que tais termos não sejam incompatíveis com outras disposições comunitárias, designadamente o Reg.(CE) n.º 509/2006, do Conselho, de 20 de Março, relativo às especialidades tradicionais dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
O termo vegetal pode ser utilizado desde que os produtos apenas contenham matérias gordas de origem vegetal, com uma tolerância de 2% do teor de matérias gordas para matérias gordas de origem animal.
As indicações referidas devem ser facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis.
Poderão ainda ser aditadas à denominação de venda as seguintes menções:
Deverão ser usadas as expressões:
As referências ao dia, mês e ano podem ser inscritas em local separado da respectiva menção, desde que junto a esta se indique o local da embalagem onde constam.
No rótulo devem figurar no mesmo campo visual:
Na lista de ingredientes, para além das indicações constantes na legislação geral, é obrigatória a indicação de :
A identificação que permita identificar o lote deve ser precedida da letra L, exceptuando quando se distingue claramente de outras menções de rotulagem.
A indicação do lote pode não acompanhar o género alimentício, desde que a data de durabilidade mínima seja composta pela indicação clara e por ordem decrescente do dia, mês e ano.
As linhas orientadoras para as indicações a constar num rótulo relativo a matérias gordas para barrar de origem vegetal tiveram como base a legislação específica em vigor e não dispensam a consulta de toda a legislação horizontal aplicável aos géneros alimentícios.
Actualizada em 31 Mai 11