Matérias gordas para barrar
de origem vegetal - Rotulagem

Introdução

Estas linhas orientadoras destinam-se aos produtos não lácteos, gorduras vegetais (margarina) e têm por base os requisitos legais estabelecidos no Art.º 115 do Reg.(CE) n.º 1234/07 do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum de mercado, lido em conjunto com o Reg.(CE) n.º 445/07 da Comissão, de 23 de Abril (versão codificada), que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Reg.(CEE) n.º 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização.

Em termos de rotulagem, deverão ainda cumprir o estipulado na legislação geral, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.

No âmbito destas linhas orientadoras são abrangidos os produtos com:

Menções obrigatórias

Denominações de venda

As denominações de venda para as matérias gordas de origem vegetal, a seguir enumeradas, são reservadas aos produtos referidos no apêndice, para o grupo B, referido no Art.º 115 do Reg.(CE) n.º 1234/2007.

Teor de gordura B. Denominações de venda Menções que podem ser aditadas
≥80% e <90%
Margarina  
>62% e >80%
Creme para barrar x%  
≥60% e ≤62%
Margarina (três quartos) «Teor reduzido de matérias gordas», «meio gorda»
>41% e <60%
Creme para barrar x% «Teor reduzido de matérias gordas», «meio gordo»
≥39% e ≤41%
(Meia) margarina ou minarina ou halvarina «Fraco teor de matérias gordas», «light» ou «magra»
>10% e <39%
Creme para barrar x% «Fraco teor de matérias gordas», «light» ou «magro»


As denominações de venda podem ser utilizadas, juntamente com um ou mais termos, para designar a espécie vegetal de que os produtos são provenientes ou a utilização prevista dos produtos, bem como outros termos, referentes ao método de produção, desde que tais termos não sejam incompatíveis com outras disposições comunitárias, designadamente o Reg.(CE) n.º 509/2006, do Conselho, de 20 de Março, relativo às especialidades tradicionais dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

O termo vegetal pode ser utilizado desde que os produtos apenas contenham matérias gordas de origem vegetal, com uma tolerância de 2% do teor de matérias gordas para matérias gordas de origem animal.

As indicações referidas devem ser facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis.

Poderão ainda ser aditadas à denominação de venda as seguintes menções:

Data de durabilidade mínima

Deverão ser usadas as expressões:

As referências ao dia, mês e ano podem ser inscritas em local separado da respectiva menção, desde que junto a esta se indique o local da embalagem onde constam.

No rótulo devem figurar no mesmo campo visual:

Lista de ingredientes

Na lista de ingredientes, para além das indicações constantes na legislação geral, é obrigatória a indicação de :

Lote

A identificação que permita identificar o lote deve ser precedida da letra L, exceptuando quando se distingue claramente de outras menções de rotulagem.

A indicação do lote pode não acompanhar o género alimentício, desde que a data de durabilidade mínima seja composta pela indicação clara e por ordem decrescente do dia, mês e ano.

 

As linhas orientadoras para as indicações a constar num rótulo relativo a matérias gordas para barrar de origem vegetal tiveram como base a legislação específica em vigor e não dispensam a consulta de toda a legislação horizontal aplicável aos géneros alimentícios.

 

Actualizada em 31 Mai 11