Hortofrutícolas |
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EnquadramentoA classificação dos produtos segundo normas comuns e obrigatórias, aplicadas às frutas e produtos hortícolas comercializados na Comunidade ou exportados para países terceiros, contribui para a lealdade do comércio e a transparência dos mercados e elimina dos mercados os produtos de qualidade insatisfatória e não aptos a serem comercializados. Neste sentido, as normas de comercialização obrigam a cumprir determinadas disposições específicas relativas à qualidade, calibre, apresentação e embalagem, entre outros aspectos. ![]() O Reg. (CE) n.º 2200/96, de 28 de Outubro, estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas e define quais os produtos por ela abrangidos. O Reg. (CE) n.º 1234/2007, de 22 de Outubro, estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas (Regulamento da «OCM única») e inclui o sector das frutas e produtos hortícolas. Este regulamento prevê o estabelecimento de normas de comercialização para frutas e produtos hortícolas e determina que: As frutas e produtos hortícolas que se destinem a ser vendidas no estado fresco ao consumidor só podem ser comercializados se forem de qualidade sã, leal e comercial e se o país de origem for indicado, pelo que é conveniente estabelecer uma norma de comercialização geral para todas as frutas e produtos hortícolas frescos. Devem ser adoptadas normas de comercialização específicas para os produtos mais comercializados em termos de valor. O detentor das frutas e produtos hortícolas abrangidos pelas normas de comercialização só pode expôr, pôr à venda, vender, entregar ou comercializar esses produtos de qualquer outra forma na Comunidade, se estiverem em conformidade com as referidas normas, cabendo-lhe garantir essa conformidade. O Reg. (CE) n.º 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro, estabeleceu no sector das frutas e produtos hortícolas as regras de execução dos Reg.s (CE) n.º 2200/96, (CE) n.º 2201/96 e (CE) n.º 1182/2007 do Conselho. Decorrente dos seus actuais esforços de racionalização e simplificação das regras da União Europeia, a Comissão comprometeu-se a reduzir a burocracia desnecessária, através da eliminação de um conjunto de normas de comercialização aplicáveis a estes produtos. Assim, o Reg. (CE) n.º 1580/2007 foi alterado pelo Reg. (CE) n.º 1221/2008 da Comissão de 5 de Dezembro, que a partir de 1 de Julho de 2009, revogou todos os regulamentos que fixavam as normas de comercialização para 36 frutos e produtos hortícolas frescos, anteriormente estabelecidas no âmbito do Reg. (CE) n.º 2200/96. Por razões de clareza, foi necessário incorporar todas as regras de execução num novo regulamento, juntamente com as alterações que entretanto foram necessárias, pelo que o Reg. (CE) n.º 1580/2007, foi revogado, e publicado um novo diploma: O Reg. de Execução (UE) n.º 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho, que estabelece regras de execução do Reg. (CE) n.º 1234/2007 nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados e define normas especificas de comercialização para 10 produtos, bem como a norma geral, para todos os outros frutos e produtos hortícolas abrangidos pela OCM. Normas de comercialização específicasOs 10 produtos sujeitos a uma Norma Específica de Comercialização são os seguintes:
Cada uma destas normas está estabelecida no Anexo I, parte B, do Reg. de Execução (UE) n.º 543/2011. Estes produtos sujeitos a uma norma especifica de comercialização devem cumprir as características mínimas definidas e devem estar classificados ao longo da cadeia de comercialização, numa das seguintes categorias, conforme o estabelecido na respectiva norma especifica:
Estes produtos abrangidos por uma norma específica de comercialização devem ostentar ao nível da rotulagem (ver em detalhe a respectiva norma):
Norma geral de comercializaçãoAs frutas e produtos hortícolas não abrangidos por uma norma de comercialização específica devem ser conformes à Norma Geral de Comercialização. Esta norma aplica-se a todos os estádios de comercialização e é especificada no Anexo I, parte A, do Reg. de Execução (UE) n.º 543/2011. Estes produtos sujeitos a uma norma geral de comercialização devem cumprir as características mínimas definidas e devem ostentar ao nível da rotulagem:
Referência às normas internacionais UNECEQuando não tiverem sido adoptadas normas de comercialização específicas ao nível da União, os produtos terão de cumprir com as disposições da Norma Geral de Comercialização. Tal cumprimento poderá ser por via da observância do estipulado na Norma Geral de Comercialização ou se o seu detentor puder demonstrar que o mesmo é conforme com qualquer norma aplicável da UNECE". Para as normas UNECE (United Nations Economic Commission for Europe) consultar FFV (Fresh Fruit and Vegetables) standards e DDP (Dry and Dried Produce) standards. |
Excepções e dispensas de aplicação das normas de comercializaçãoNão estão sujeitos à obrigação de conformidade com as normas de comercialização:
Não estão sujeitos à obrigação de conformidade com as normas de comercialização no interior da zona de produção:
No que respeita às normas de comercialização especificas:
Não estão sujeitos à obrigação de conformidade com a norma de comercialização geral os seguintes produtos:
São excluídos das normas de comercialização outras frutas e produtos hortícolas não abrangidos pela Organização Comum de Mercado:
MençõesEmbalagemAs menções previstas nas normas de comercialização devem ser inscritas em caracteres legíveis e visíveis num dos lados da embalagem, quer por impressão directa indelével, quer por meio de um rótulo integrado ou fixado na mesma. Para as mercadorias expedidas a granel e carregadas directamente num meio de transporte, as menções acima referidas devem constar de um documento que acompanhe a mercadoria ou de uma ficha colocada de modo visível no interior do meio de transporte. No caso dos contratos à distância, na acepção do n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, constitui requisito para a conformidade com as normas de comercialização que as referidas menções estejam disponíveis antes da compra. Nas facturas e nos documentos de acompanhamento, com excepção dos recibos destinados aos consumidores, devem ser indicados o nome e o país de origem do produto, o n.º de Operador Hortofrutícola e, se aplicável, a categoria e a variedade ou o tipo comercial, se tal estiver previsto na norma de comercialização específica, ou o facto de que o produto se destinar a transformação. RetalhistaNo estádio retalhista, as menções previstas nas normas de comercialização devem ser legíveis e visíveis. Para que um produto possa ser apresentado para venda, o retalhista deve exibir, nas proximidades do produto e de forma destacada e legível, de um modo que não induza o consumidor em erro, as menções relativas ao país de origem e, consoante o caso, à categoria e à variedade ou ao tipo comercial. No caso dos produtos pré-embalados, referidos na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, transporta para o direito nacional pelo Decreto-lei n.º 560/99, deve ser indicado o peso líquido, para além de todas as menções previstas nas normas de comercialização e do n.º de Operador Hortofrutícola. Contudo, no caso dos produtos vendidos à unidade, a obrigação de indicar o peso líquido não se aplica se o número de unidades puder ser visto claramente e contado facilmente do exterior ou se esse número for indicado na rotulagem. N.º de operador hortofrutícola (HF)Os operadores e importadores de frutas e produtos hortícolas abrangidos pela Organização Comum de Mercado para o sector das frutas e produtos hortícolas, deverão fazer constar nas embalagens e nos documentos comerciais relativos à comercialização das frutas e produtos hortícolas frescos o número de inscrição que lhe está atribuído no âmbito do Despacho Normativo n.º 246/94, de 18 de Abril e segundo o procedimento instituído pela Circular n.º 4/2008 do GPP.
MisturasÉ permitida a comercialização de embalagens de peso líquido igual ou inferior a 5 kg que contenham misturas de frutas e produtos hortícolas de diferentes espécies, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
Os requisitos enumerados em 1. não se aplicam aos produtos incluídos numa mistura que não pertençam ao sector das frutas e produtos hortícolas referido no artigo 1º , n.º 1, alínea i), do Reg. (CE) n.º 1234/2007. Se as frutas e produtos hortícolas constituintes de uma mistura forem originários de mais do que um Estado-Membro ou país terceiro, a indicação dos nomes dos países de origem pode ser substituída por uma das seguintes menções, consoante o caso:
Actualizada em 4 Jul 2011
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