Bebidas espirituosas de origem não vínica

Introdução

O Reg.(CE) nº 110/2008, de 15 de Janeiro, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece regras para a definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, e para a protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas.

As bebidas espirituosas (bebidas destiladas ou fabricadas a partir de álcool e/ou outros destilados, com um teor alcoólico mínimo de 15% vol., com excepção do Licor à base de ovos ou Advocaat, Avocat ou Advokat, o qual possui um t.a.v.m. de 14% vol.), que não sejam de origem vínica, colocadas no mercado português, são objecto de controlo de rotulagem obrigatório com base no Decreto-Lei nº 3/74, de 8 Janeiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 58/84, de 21 de Fevereiro.

Para o efeito, deverão os operadores remeter ao Gabinete de Planeamento e Politicas (GPP) os projectos de rótulo a utilizar para serem previamente aprovados.

Menções obrigatórias

De acordo com o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro sobre a rotulagem dos géneros alimentícios, em conjugação com o Decreto-Lei nº 199/2008, de 8 de Outubro e a Declaração de Rectificação nº 71/2008, de 5 de Dezembro e o Reg. (CE) n.º 110/2008, de 15 de Janeiro, as menções obrigatórias a figurar nos rótulos das bebidas espirituosas não vínicas, são as seguintes:

Denominação de venda

As denominações legais autorizadas são as seguintes: Rum, Whisky ou Whiskey, Aguardente de Cereais, Aguardente de Bagaço de Frutos, Aguardente de frutos, Aguardente de Sidra ou de Perada, Aguardente de Mel, Bierbrand ou Eau-de-vie de bière, Topinambur ou aguardente de topinambos, Vodka, Aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist (associado ao nome do fruto ou da matéria prima utilizada) Genciana, Bebida Espirituosa Zimbrada, Gin, Gin destilado, London Gin, Bebida Espirituosa com Alcaravia, Akvavit ou aquavit, Bebida Espirituosa Anisada, Pastis, Pastis de Marseille, Anis, Anis destilado, Bebida espirituosa com sabor amargo ou bitter, Vodka aromatizado, Licor, Crème de (seguido do nome do fruto ou da matéria prima utilizada), Crème de cassis, Guignolet, Punch au rhum, Sloe gin, Sambuca, Maraschino, marrasquino ou Maraskino, Nocino, Licor à base de ovos ou advocaat, avocat ou advokat, Licor de Ovos, Mistrà, Néctar de mel ou de hidromel, ou, no caso de a bebida não apresentar as características próprias de nenhuma destas denominações, conforme as definidas no Anexo II (1 a 46) do Reg.(CE) n.º 110/2008, de 15 de Janeiro, a denominação de venda será apenas Bebida Espirituosa.
Nas Aguardentes de Frutos a palavra "Frutos" pode ser substituída pelo nome do fruto utilizado.
A denominação de venda não deve ser confundida com marcas comerciais ou designações comerciais de fantasia.
A denominação de venda pode ser redigida em língua estrangeira, quando não for susceptível de ser traduzida para português ou seja internacionalmente consagrada.

Quantidade líquida

É expressa em unidades de capacidade seguidas dos símbolos "l", "cl" ou "ml" que poderá ser acompanhada da marca de conformidade "e", de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º199/2008, de 8 de Outubro e pela Declaração de Rectificação nº 71/2008, de 5 de Dezembro.
De acordo com o exposto no parágrafo 6.º do nº 1 do Anexo I do referido Decreto-Lei, as capacidades autorizadas no intervalo de 100 a 2000 ml são: 100 ml, 200 ml, 350 ml, 500 ml, 700 ml, 1000 ml, 1500 ml, 1750 ml e 2000 ml.
Assim:
No intervalo [100 ml a 2000 ml] só poderão ser comercializadas bebidas espirituosas de origem não vínica que tenham mencionadas no rótulo as quantidades nominais indicadas no referido parágrafo 6.º.
Fora do citado intervalo, e de acordo com o n.º 1 do art.º 4.º do referido Decreto-Lei, poderão ser comercializadas bebidas espirituosas de origem não vínica que tenham apostas no rótulo quaisquer quantidades nominais.

Teor alcoólico

Tem carácter obrigatório, sendo expresso pelo seu valor que pode ser aproximado até às décimas, seguido da menção "% vol" e pode ser precedido da menção "álcool" ou "alc".

Outras menções

Indicação do lote

Tem carácter obrigatório, devendo ser precedida pela letra "l", podendo figurar no rótulo, contra-rótulo, em etiqueta separada, ou directamente sobre a garrafa ou cápsula.

Data de durabilidade mínima

De acordo com a alínea c) do Artigo 11º do Decreto-Lei nº 560/99, de 18 de Dezembro, as bebidas com um teor de álcool de 10% ou mais, em volume, estão dispensadas da indicação da data de durabilidade mínima.

Lista de ingredientes

De acordo com o disposto na Directiva 2000/13/CE relativa à rotulagem geral dos géneros alimentícios, transposta para a legislação nacional pelo Decreto-Lei nº 560/99, de 18 de Dezembro, para as bebidas espirituosas com mais de 1,2% de álcool não é obrigatória a indicação no rótulo da lista de ingredientes.
Este último diploma contempla igualmente esta disposição no seu artigo 14º. Chama-se, no entanto, a atenção do disposto no Decreto-Lei nº 126/2005, de 5 de Agosto, relativamente à rotulagem dos alergéneos nas bebidas alcoólicas, que determina que deve ser indicado o ingrediente precedido da palavra "Contém".

Condições especiais de conservação

Quando for caso disso, ou o modo de emprego ou de utilização.

Actualizada em 09 Nov 10