Azeite
Rotulagem

As linhas orientadoras para a comercialização do azeite e do óleo de bagaço de azeitona tiveram como base a legislação específica em vigor e não dispensam a consulta de toda a legislação horizontal aplicável aos géneros alimentícios.

O azeite e o óleo de bagaço destinados ao consumidor final devem apresentar-se pré-embalados e rotulados com as menções a seguir indicadas.

Menções obrigatórias

  • Denominação de venda e informação sobre a denominação de venda do azeite ou óleo de bagaço de azeitona
  • Quantidade líquida
  • Data de durabilidade mínima
  • Lote
  • Nome ou denominação social da firma e morada do fabricante ou do embalador ou de um vendedor estabelecido na comunidade
  • Lista de ingredientes
  • Condições especiais de conservação/utilização
  • Local de origem (obrigatória em certas condições)

Denominação de venda e informação sobre a denominação de venda

Nos termos do Decreto–Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, e conforme o artigo 118º do Reg. (CE) n.º 1234/2007, de 22 de Outubro, as categorias serão consideradas a “denominação de venda”.

Apenas podem ser destinados ao consumidor final as seguintes “denominações de venda” ou categorias: azeite virgem extra; azeite virgem; azeite-contém (composto por) azeite refinado e azeite virgem; óleo de bagaço de azeitona.

A denominação de venda deve constar no rótulo de forma evidente, facilmente legível, destacada dos restantes dísticos ou imagens que a componham, não podendo ser dissimulada ou encoberta. A denominação de venda não pode ser substituída por uma marca de fabrico ou comercial ou uma denominação de fantasia.

A informação sobre a a denominação de venda ou categoria deve constar no rótulo, não necessariamente na proximidade da denominação de venda, mas obrigatoriamente de forma clara e indelével e nos seguintes termos:

  • Azeite virgem extra: azeite de categoria superior obtido directamente de azeitonas, unicamente por processos mecânicos;
  • Azeite virgem: azeite obtido directamente de azeitonas, unicamente por processos mecânicos;
  • Azeite - contém (composto por) azeite refinado e azeite virgem: azeite constituído exclusivamente por azeites submetidos a um tratamento de refinação e por azeites obtidos directamente de azeitonas;
  • Óleo de bagaço de azeitona: óleo constituído exclusivamente por óleos provenientes do tratamento do produto obtido após extracção do azeite e por azeites obtidos directamente de azeitonas ou óleo constituído exclusivamente por óleos provenientes do tratamento de bagaço de azeitona e por azeites obtidos directamente de azeitonas.

Quantidade líquida

Os azeites e o óleo de bagaço de azeitona serão apresentados ao consumidor final pré-embalados em embalagens com uma capacidade máxima de 5 litros.

No que diz respeito aos azeites e ao óleo de bagaço de azeitona destinados ao consumo em restaurantes, hospitais, cantinas e similares, poderão ser apresentados em embalagens com uma capacidade máxima de 25 litros.

Data de durabilidade mínima

Deverão ser usadas as expressões:

  • “Consumir de preferência antes de ...”, quando a data indique o dia
  • “Consumir de preferência antes do fim de ...”, nos restantes casos. 

As referências ao dia, mês e ano podem ser inscritas em local separado da respectiva menção, desde que junto a esta se indique o local da embalagem onde constam.

No rótulo devem figurar no mesmo campo visual:

  • A denominação de venda
  • A data de durabilidade mínima
  • A quantidade liquida

Lote

A identificação que permita identificar o lote deve ser precedida da letra L, exceptuando quando se distingue claramente de outras menções de rotulagem.

A indicação do lote pode não acompanhar o género alimentício, desde que a data de durabilidade mínima seja composta pela indicação clara e por ordem decrescente do dia, mês e ano.

Lista de ingredientes

O “Azeite virgem extra” ou “Azeite virgem” ou “Azeite - composto por azeite refinado e azeite virgem” ou o “Óleo de bagaço de azeitona” quando utilizados como  ingrediente de outro género alimentício, à excepção da “Mistura de óleos vegetais (ou nomes específicos dos óleos vegetais em causa) e de azeite”, do atum em azeite referido no Reg. (CEE) n.º 1536/92 do Conselho, de 9 de Junho, e das sardinhas em azeite referidas no Reg.(CEE) n.º 2136/89 do Conselho, de 21 de Junho, quando referidos na rotulagem, exteriormente à lista dos ingredientes, por termos, imagens ou representações gráficas, imediatamente a seguir à denominação de venda do género alimentício deverá ser indicada a percentagem de azeite adicionado ou óleo de bagaço de azeitona em relação ao peso líquido total do género alimentício.
Exemplo:
Maionese com 10% de azeite virgem

A percentagem de azeite adicionado, em relação ao peso líquido total do género alimentício, pode ser substituído pela percentagem de azeite adicionado em relação ao peso total de matérias gordas, com a especificação “percentagem de matérias gordas”.

As categorias “azeite virgem extra” ou “azeite virgem” ou “azeite - composto por azeite refinado e azeite virgem” nas ”Mistura de óleos vegetais (ou nomes específicos dos óleos vegetais em causa e de azeite” ou nos produtos referidos, podem ser substituídas pelo termo “azeite” na rotulagem e a “informação” sobre a categoria não é exigida.
No caso da presença de óleo de bagaço de azeitona, o termo “azeite” será substituído por “óleo de bagaço de azeitona”.

Origem

Entende-se por “designação de origem” a menção de um nome geográfico na embalagem ou rótulo que lhe está ligado.

  • No caso de uma importação de um país terceiro, a designação da origem será determinada em conformidade com os artigos 22º a 26º do Reg. (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro, ou seja, a designação da origem está relacionada quer com o país terceiro onde as azeitonas foram colhidas e no qual o azeite foi extraído, ou, no caso em que houve intervenção de dois ou mais países a origem, é a do país onde se realizou a última transformação e que resulta na obtenção de um produto novo ou represente uma parte importante do fabrico, não sendo o embalamento considerado parte do fabrico.
  • A designação da origem que mencione um Estado-Membro ou a Comunidade corresponde à zona geográfica em que as azeitonas foram colhidas e em que se situa o lagar no qual o azeite foi extraído das azeitonas.
    Caso as azeitonas tenham sido colhidas num Estado-Membro ou num país terceiro diferente daquele em que se situa o lagar no qual o azeite foi extraído, a designação da origem comportará a menção seguinte: ”Azeite virgem (extra) obtido em [designação da Comunidade ou do EM em causa] a partir de azeitonas colhidas em (designação da Comunidade, do EM ou do país terceiro em causa)”.
    Exemplo:
    Azeite virgem extra obtido em Portugal a partir de azeitonas colhidas na Turquia.
  • No “azeite virgem extra” e “azeite virgem” é obrigatória a indicação da origem na rotulagem.
  • O “Azeite - composto por azeite refinado e azeite virgem” e o “Óleo de bagaço de azeitona” não incluirão qualquer designação de origem na rotulagem.
  • No “Azeite virgem extra” e “Azeite virgem”, poderão ser usadas menções de origem respeitantes a Zona Geográfica registada como DOP ou IGP, em conformidade com o Reg. (CE) n.º 510/2006 de 20 de Março.

Em qualquer outra situação, não é permitido qualquer tipo de menção geográfica, excepto a morada do fabricante, do embalador ou de um vendedor estabelecido na Comunidade.
Menções de origem referentes a uma região, à excepção das DOP ou IGP, tais como Azeite do Algarve, Azeite de Portalegre não são permitidas.

As designações de origem consistirão:

a) No caso dos azeites originários de um Estado Membro ou de um país terceiro: na menção do Estado Membro, da Comunidade  ou do país terceiro, consoante o caso.
Exemplos:
Azeite produzido em Portugal
Azeite de origem portuguesa
Azeite português
Origem: Portugal
Produto de Portugal
Azeite espanhol
Origem: UE
Azeite da UE
Azeite da Turquia

b) No caso de loteamentos de Azeites Virgens Extra ou de Azeites Virgens, originários de mais de um Estado Membro ou país terceiro, numa das seguintes menções, consoante o caso:

i) ”Loteamento de azeites comunitários” ou uma menção à Comunidade.
Exemplos:
Azeite de origem comunitária
Azeite produzido na União Europeia
Azeite da UE
ii) ”Loteamento de azeites não comunitários” ou uma menção à origem não comunitária.
Exemplos:
Origem não Comunitária
Origem: Não CE
iii) Loteamento de azeites comunitários e não comunitários” ou uma menção à origem comunitária e não comunitária
Exemplo:
Origem: Azeite CE e não CE

c) Nas denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas referidas no Reg. (CE) n.º 510/2006 de 20 de Março, em conformidade com o caderno de especificações em causa.

Deverá ser dada uma atenção particular a outras menções na rotulagem que poderão, de alguma forma, confundir-se com a origem, não devendo as mesmas ser realçadas, quer pelo tamanho, destaque, ou local, de forma a não criarem confusão com a origem do produto.
Exemplo:
A morada do fabricante ou do embalador ou de um vendedor estabelecido na comunidade é uma das menções obrigatórias na rotulagem.
Esta informação deve ser dada de forma a que não possa ser confundida com a origem.

A expressão “Azeite de origem comunitária, embalado em Portugal” não deverá constar na rotulagem.

Menções facultativas

Primeira pressão a frio

Só pode figurar relativamente aos azeites virgem ou azeite virgem extra obtidos a menos de 27ºC aquando de uma primeira prensagem mecânica da massa da azeitona, por um sistema de extracção de tipo tradicional com prensas hidráulicas;

Extraído a frio
Só pode figurar relativamente aos azeites virgem ou virgem extra obtidos a menos de 27ºC por percolação ou por centrifugação da massa de azeitona

Indicações das propriedades organolépticas relativas ao sabor e/ou odor
Só podem figurar no caso do  “azeite virgem extra” e do “azeite virgem”. Os termos referidos no parágrafo 3.3 do Anexo XII do Reg. (CE) n.º 2568/91 de 11 de Julho, podem figurar na rotulagem unicamente se forem baseados nos resultados de uma avaliação seguida pelo método previsto no Anexo XII do regulamento referido.
Podem assim ser usados os atributos positivos:

  • Frutado, com o qualificativo verde ou maduro
  • Amargo
  • Picante

Os atributos referidos podem ser complementados com os termos intenso, médio ou ligeiro nos termos do ponto 3.3 do anexo XII do Reg. (CEE) n.º 2568/91 de 11 de Julho.
Pode ainda ser utilizada a terminologia: “equilibrado” e “doce” aos azeites virgens nos termos das alíneas b) e c) do ponto 3.3 do  anexo XII do Regulamento acima mencionado.

Os produtos vendidos sob marcas cujo registo tenha sido solicitado até 1 de Março de 2008, e que contenham, pelo menos, um dos termos referidos no ponto 3.3 do anexo XII do Reg.(CEE) n.º 2568/91 de 11 de Julho, podem não ser conformes ao disposto na alínea c) do artigo 5º do Reg. (CE) n.º 182/2009 de 6 de Março, até 1 de Novembro de 2011.

Menção da acidez ou acidez máxima (expressa em % de ácido oleico)
Nos azeites ou óleo de bagaço de azeitona só pode figurar no rótulo se acompanhada da menção, em caracteres da mesma dimensão e no mesmo campo visual do índice de peróxidos, do teor de ceras e da absorvência no ultravioleta,  determinados em conformidade com o Reg. (CEE) n.º 2568/91 de 11 de Julho.

 

Menções para mistura de óleos vegetais (ou nomes específicos dos óleos vegetais) e azeite

Os Estados Membros podem proibir a produção no seu território, para consumo nacional, das misturas de azeite e outros óleos vegetais.

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Reg. n.º 27/2012 da Comissão, de 13 de janeiro, é proibida a produção de misturas de azeite e outros óleos vegetais para consumo nacional.

Não pode, porém, proibir a comercialização, no seu território, das misturas em causa que sejam provenientes de outros países nem a produção, no seu território, das mesmas misturas para serem comercializadas noutro Estado-Membro ou para serem exportadas. Neste caso:

  • Se a presença dos azeites “virgem extra” ou “virgem” ou “azeite - composto por azeite refinado e azeite virgem” ou do “óleo de bagaço de azeitona” numa mistura de azeite e de outros óleos vegetais for referida na rotulagem, exteriormente à lista dos ingredientes, por termos, imagens ou representações gráficas, a denominação de venda da mistura em questão será a seguinte: ”Mistura de óleos vegetais (ou nomes específicos dos óleos vegetais em causa) e de azeite”, seguida directamente da indicação da percentagem de azeite na mistura.
    Exemplos:
    Mistura de óleos vegetais e de azeite (20%)
    Mistura de óleo de girassol, óleo de soja e azeite (15%)
  • Na rotulagem das misturas de óleos vegetais e de azeite a presença de azeite só pode ser referida por meio de imagens ou representações gráficas se a sua percentagem for superior 50%.

 

 

 

 

Atualizado em 8 mar 2012