Azeite
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![]() As linhas orientadoras para a comercialização do azeite e do óleo de bagaço de azeitona tiveram como base a legislação específica em vigor e não dispensam a consulta de toda a legislação horizontal aplicável aos géneros alimentícios. O azeite e o óleo de bagaço destinados ao consumidor final devem apresentar-se pré-embalados e rotulados com as menções a seguir indicadas. Menções obrigatórias
Denominação de venda e informação sobre a denominação de vendaNos termos do Decreto–Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, e conforme o artigo 118º do Reg. (CE) n.º 1234/2007, de 22 de Outubro, as categorias serão consideradas a “denominação de venda”. Apenas podem ser destinados ao consumidor final as seguintes “denominações de venda” ou categorias: azeite virgem extra; azeite virgem; azeite-contém (composto por) azeite refinado e azeite virgem; óleo de bagaço de azeitona. A denominação de venda deve constar no rótulo de forma evidente, facilmente legível, destacada dos restantes dísticos ou imagens que a componham, não podendo ser dissimulada ou encoberta. A denominação de venda não pode ser substituída por uma marca de fabrico ou comercial ou uma denominação de fantasia. A informação sobre a a denominação de venda ou categoria deve constar no rótulo, não necessariamente na proximidade da denominação de venda, mas obrigatoriamente de forma clara e indelével e nos seguintes termos:
Quantidade líquidaOs azeites e o óleo de bagaço de azeitona serão apresentados ao consumidor final pré-embalados em embalagens com uma capacidade máxima de 5 litros. No que diz respeito aos azeites e ao óleo de bagaço de azeitona destinados ao consumo em restaurantes, hospitais, cantinas e similares, poderão ser apresentados em embalagens com uma capacidade máxima de 25 litros. Data de durabilidade mínimaDeverão ser usadas as expressões:
As referências ao dia, mês e ano podem ser inscritas em local separado da respectiva menção, desde que junto a esta se indique o local da embalagem onde constam. No rótulo devem figurar no mesmo campo visual:
LoteA identificação que permita identificar o lote deve ser precedida da letra L, exceptuando quando se distingue claramente de outras menções de rotulagem. A indicação do lote pode não acompanhar o género alimentício, desde que a data de durabilidade mínima seja composta pela indicação clara e por ordem decrescente do dia, mês e ano. Lista de ingredientesO “Azeite virgem extra” ou “Azeite virgem” ou “Azeite - composto por azeite refinado e azeite virgem” ou o “Óleo de bagaço de azeitona” quando utilizados como ingrediente de outro género alimentício, à excepção da “Mistura de óleos vegetais (ou nomes específicos dos óleos vegetais em causa) e de azeite”, do atum em azeite referido no Reg. (CEE) n.º 1536/92 do Conselho, de 9 de Junho, e das sardinhas em azeite referidas no Reg.(CEE) n.º 2136/89 do Conselho, de 21 de Junho, quando referidos na rotulagem, exteriormente à lista dos ingredientes, por termos, imagens ou representações gráficas, imediatamente a seguir à denominação de venda do género alimentício deverá ser indicada a percentagem de azeite adicionado ou óleo de bagaço de azeitona em relação ao peso líquido total do género alimentício. A percentagem de azeite adicionado, em relação ao peso líquido total do género alimentício, pode ser substituído pela percentagem de azeite adicionado em relação ao peso total de matérias gordas, com a especificação “percentagem de matérias gordas”. As categorias “azeite virgem extra” ou “azeite virgem” ou “azeite - composto por azeite refinado e azeite virgem” nas ”Mistura de óleos vegetais (ou nomes específicos dos óleos vegetais em causa e de azeite” ou nos produtos referidos, podem ser substituídas pelo termo “azeite” na rotulagem e a “informação” sobre a categoria não é exigida. OrigemEntende-se por “designação de origem” a menção de um nome geográfico na embalagem ou rótulo que lhe está ligado.
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Em qualquer outra situação, não é permitido qualquer tipo de menção geográfica, excepto a morada do fabricante, do embalador ou de um vendedor estabelecido na Comunidade. As designações de origem consistirão: a) No caso dos azeites originários de um Estado Membro ou de um país terceiro: na menção do Estado Membro, da Comunidade ou do país terceiro, consoante o caso. b) No caso de loteamentos de Azeites Virgens Extra ou de Azeites Virgens, originários de mais de um Estado Membro ou país terceiro, numa das seguintes menções, consoante o caso: i) ”Loteamento de azeites comunitários” ou uma menção à Comunidade. c) Nas denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas referidas no Reg. (CE) n.º 510/2006 de 20 de Março, em conformidade com o caderno de especificações em causa. Deverá ser dada uma atenção particular a outras menções na rotulagem que poderão, de alguma forma, confundir-se com a origem, não devendo as mesmas ser realçadas, quer pelo tamanho, destaque, ou local, de forma a não criarem confusão com a origem do produto. A expressão “Azeite de origem comunitária, embalado em Portugal” não deverá constar na rotulagem. Menções facultativasPrimeira pressão a frioSó pode figurar relativamente aos azeites virgem ou azeite virgem extra obtidos a menos de 27ºC aquando de uma primeira prensagem mecânica da massa da azeitona, por um sistema de extracção de tipo tradicional com prensas hidráulicas; Extraído a frio Indicações das propriedades organolépticas relativas ao sabor e/ou odor
Os atributos referidos podem ser complementados com os termos intenso, médio ou ligeiro nos termos do ponto 3.3 do anexo XII do Reg. (CEE) n.º 2568/91 de 11 de Julho. Menção da acidez ou acidez máxima (expressa em % de ácido oleico) Menções para mistura de óleos vegetais (ou nomes específicos dos óleos vegetais) e azeiteOs Estados Membros podem proibir a produção no seu território, para consumo nacional, das misturas de azeite e outros óleos vegetais. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Reg. n.º 27/2012 da Comissão, de 13 de janeiro, é proibida a produção de misturas de azeite e outros óleos vegetais para consumo nacional. Não pode, porém, proibir a comercialização, no seu território, das misturas em causa que sejam provenientes de outros países nem a produção, no seu território, das mesmas misturas para serem comercializadas noutro Estado-Membro ou para serem exportadas. Neste caso:
Atualizado em 8 mar 2012 |