Alegações Nutricionais e de Saúde

Introdução

Em Setembro de 1990, quando foi publicada a Directiva 90/496/CE relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, admitia-se já a existência de declarações nutricionais complementando a informação relativa à composição nutricional dos géneros alimentícios.

Entretanto, com o desenvolvimento de novos produtos, a indústria iniciou a utilização de alegações nutricionais e de saúde numa uma vasta gama de produtos, como por exemplo, em produtos adicionados ou contendo vitaminas, minerais, aminoácidos, ácidos gordos essenciais, fibras, diversas plantas e extractos vegetais com efeito nutricional ou fisiológico.

A proliferação de alegações, nem sempre adequadamente fundamentadas, tornou necessária a harmonização, no espaço comunitário europeu, de regras de utilização das alegações nutricionais e de saúde. Ficou clara a necessidade de se estabelecerem princípios gerais aplicáveis a todas as alegações feitas acerca dos alimentos, protegendo os consumidores e fornecendo as informações necessárias para estes escolherem os seus alimentos com conhecimento de causa, permitindo ainda uma concorrência equitativa no sector da indústria alimentar.

Em 20 de Dezembro de 2006 é publicado o Reg. (CE) n.º 1924/2006 (entrando em vigor em 19 de Janeiro de 2007) relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos.

Registo de alegações permitidas

A Comissão Europeia mantém no seu website um registo de alegações nutricionais e de saúde autorizadas e rejeitadas.

Contactos

Direcção de Serviços de Normalização e Segurança Alimentar (DSNSA/GPP)

Tel: 00 351 21 381 93 00
Fax: 00 351 21 386 66 50
E-mail: dsnsa@gpp.pt

Guia de utilização

Guia de utilização
Requisitos, normas de utilização e outra informação

Pedidos de autorização de alegações

Os pedidos de autorização deverão ser realizados ao abrigo do artigo 15.º do Reg. (CE) n.º 1924/2006 , caso se tratem de alegações de saúde do âmbito do seu artigo 14.º, ou ao abrigo do artigo 18.º, caso se tratem de alegações de saúde do âmbito do artigo 13.º desse Regulamento.

Documentos necessários deverão ser devidamente preenchidos e reenviados ao GPP, a saber:

  1. Documento inicial caracterizador do pedido de autorização
  2. Modelo de pedido de autorização
  3. Descrição do pedido de autorização
  4. Tabelas anexas ao pedido de autorização

Deverá ter-se em conta o Reg. (CE) n.º 353/2008 que estabelece normas de execução relativas aos pedidos de autorização de alegações de saúde e dois documentos de carácter informativo, elaborados pela Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar.

A documentação referida nos pontos 1 a 4 irá ser avaliada  pelo GPP e, após a sua análise, solicitação de eventuais elementos adicionais e aprovação preliminar, será submetida à AESA para avaliação científica.

O processo de autorização de uma alegação de saúde encontra-se descrito em Comissão Europeia: alegações nutricionais e de saúde.

Chama-se a atenção para a necessidade de ser verificado se as alegações em causa já foram autorizadas (caso das alegações de saúde do âmbito do seu artigo 14.º) ou se encontram ainda em processo de autorização (caso das alegações de saúde do âmbito do seu artigo 13.º).
Caso já tenham sido autorizadas, não são necessários novos pedidos de autorização.

 

 

 

Actualizado em 21 Dez 2011