Águas Minerais Naturais e de Nascente

O que é uma água mineral natural?

Água mineral natural é a água de circulação subterrânea, considerada bacteriologicamente própria, com características físico-químicas estáveis na origem dentro da gama de flutuações naturais, de que podem eventualmente resultar efeitos favoráveis à saúde e que se distingue da água de beber comum:

Tem de ser proveniente duma nascente reconhecida por uma entidade oficial, ser considerada microbiologicamente própria para consumo humano no seu estado natural e estar protegida de qualquer risco de contaminação.

Agua Mineral

As águas minerais naturais não podem apresentar nenhum defeito do ponto de vista organoléptico.
As águas minerais naturais são caracterizadas pela sua composição físico-química, que as distingue das outras águas para consumo, não podendo ser submetida a tratamentos que lhes alterem estas suas propriedades, para além dos descritos no artigo 6º do Decreto - Lei n.º 72/2004, de 25 de Março (o qual transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/40/CE da Comissão, de 16 de Maio, que estabelece a lista, os limites de concentração e as menções constantes do rótulo para os constituintes das águas minerais naturais, bem como as condições de utilização de ar enriquecido em ozono para o tratamento das águas minerais naturais e das águas de nascente).
Não é permitido qualquer tratamento de desinfecção nas águas minerais naturais, com excepção do processo referido na alínea e) do nº1 do artº 6º do Decreto - Lei  n.º 72/2004.
A composição, temperatura ou outras características deverão permanecer estáveis ao longo do tempo. A água mineral natural, quer na fonte, quer engarrafada não pode estar poluída química ou microbiologicamente e deve cumprir os limites estipulados para os constituintes encontrados no Anexo I do Decreto Lei n.º 72/2004.

O que é uma água de nascente ?

É a água subterrânea, considerada bacteriologicamente própria, com características físico-química que a tornam adequada para consumo humano no seu estado natural, não podendo ser submetida a tratamentos que lhes altere estas suas propriedades, para além dos descritos no artigo 6º do Decreto-Lei  n.º 72/2004.
Não é permitido qualquer tratamento de desinfecção nas águas de nascente.
Deverão cumprir os limites fixados para as águas para consumo humano (Decreto- Lei  n.º 306/2007 de 27 de Agosto, que estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano), à excepção dos valores fixados para o pH, que não deverão, no entanto, ultrapassar o limite de 9,5.

Reconhecimento por entidade oficial

Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 156/98 de 6 de Junho (o qual  transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2009/54/CE de 18 de Junho relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais, directiva que substitui e revoga a Directiva 80/777/CEE do Conselho de 15 de Julho), as águas minerais naturais e de nascente têm de ser reconhecidas pelo Ministro da Economia  sob proposta da Direcção Geral de Energia e Geologia.

No caso das águas minerais naturais a lista das águas minerais reconhecidas pelos Estados membro está publicada no Jornal Oficial da Comunidade Europeia  

As regras relativas às águas minerais naturais aplicam-se também às águas minerais importadas de países terceiros ou seja têm de ser de igual modo reconhecidas pela DGGE, mediante certificação pela autoridade competente do país de origem de que a água se encontra em conformidade com o disposto no artigo 2º e na parte A do anexo ao Decreto-Lei nº156/98 e é submetida a controlo permanente do cumprimento do disposto do n.º 1 do anexo II do mesmo Decreto-Lei.

A validade do certificado do país de origem não pode ser superior a 5 anos, não sendo necessário novo reconhecimento se o certificado for renovado antes do fim do termo do referido período.

Limites fixados para os constituintes naturalmente presentes

Há limites máximos fixados para as águas minerais naturais os quais não podem ser ultrapassados na altura do embalamento (anexo I do Decreto Lei nº 72/2004).
Não é permitida qualquer contaminação na água mineral natural.

Tratamentos permitidos

As águas minerais naturais e de nascente não podem ser objecto de nenhum tratamento ou adição além de:

Nas águas minerais naturais é permitida a :

Tratamento com ar enriquecido com ozono

O tratamento das águas minerais naturais e águas de nascente com ar enriquecido com ozono deve ser previamente notificado à autoridade competente.

Tratamento para a remoção do flúor

O tratamento das águas minerais naturais e águas de nascente com alumina activada para remoção do flúor deve ser previamente notificado à autoridade competente.

Uso de cisternas no transporte

As águas minerais naturais e as águas de nascente não podem serem transportadas em cisternas desde a captação até ao local de embalamento.
O transporte da água mineral natural e de nascente da captação até às instalações de embalamento tem de ser efectuada em condutas, feitas de material adequado (que não altere as características das águas minerais naturais ou seja susceptível de as contaminar).O equipamento usado para o enchimento deve assegurar que não há qualquer contaminação ou alteração da água posteriormente à captação.
As águas minerais e de nascente só podem ser transportadas e comercializadas quando devidamente pré-embaladas.

Utilização no fabrico de refrigerantes

De acordo com a alínea d) da Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, que se aplica a todas as bebidas refrigerantes, com excepção das que se destinam a uma alimentação especial, da rotulagem de um refrigerante pode constar a menção ”Com água mineral natural” ou “Com água de nascente”, seguida do nome desta, quando a água utilizada for exclusivamente a água mineral natural ou a água de nascente referidas e o refrigerante for preparado e embalado no local da captação, não sendo permitidas quaisquer referências a propriedades ou características da água.
Uma vez que as águas minerais naturais ou de nascente são misturadas com outros ingredientes deixam de ser consideradas águas minerais ou de nascente.

Rotulagem de água mineral natural

Parecer do GPP sobre rotulagem das Águas Minerais Naturais e Águas de Nascente (04/04/2011)
Exemplos no âmbito do parecer

Qual o significado de designação de venda?
O termo designação de venda descreve o nome do produto tal como é descrito na legislação específica (artº 8º Decreto-Lei 156/98 de 6 de Junho), designadamente “água mineral natural”, água mineral natural gasosa”, “água mineral natural reforçada com gás carbónico natural” e “água mineral natural gaseificada”.
Quando a água mineral natural gasosa tiver um teor de gás carbónico livre superior a 250mg/l, a menção gasosa pode ser substituída pela menção “gasocarbónica”.
Quando a água mineral natural tiver sido submetida ao tratamento de eliminação total ou parcial do gás carbónico por processos exclusivamente físicos, a denominação de venda será complementada pelas menções “totalmente desgaseificada” ou “parcialmente desgaseificada”, consoante os casos.

E quais as denominações de venda nas águas de nascente?

A denominação de venda das águas de nascentes será “água de nascente” ou “água de nascente gaseificada” tal como é descrito no n.º 6 do art.º 12º Decreto-Lei n.º 156/98.

Nas águas minerais naturais e nas águas de nascente é obrigatório na rotulagem  o nome da captação e do local de exploração?

Sim, nas águas minerais naturais e nas águas de nascente é obrigatório o nome da captação e do local de exploração.

Menções de rotulagem obrigatórias

Águas minerais naturais

O rótulo tem de incluir:

E sempre que aplicável:

- Concentração de flúor superiores a 1,5mg/l:

Esta menção deve figurar na proximidade da denominação de venda.

- Informação sobre o tratamento com ar enriquecido com ozono

- Informação sobre o tratamento para a remoção do flúor

Estas menções devem figurar na proximidade da composição analítica.

No caso de uma água mineral natural que sofreu um processo incorporação ou reincorporação de gás carbónico, exclusivamente por processos físicos e nas condições referidas no art.º 2º do DL n.º 156/98, deve a denominação de venda ser complementada com as indicações “totalmente desgaseificada” ou “parcialmente desgaseificada” consoante os casos.

Águas de nascente

O rótulo tem de incluir:

E sempre que aplicável :

- Informação sobre o tratamento com ar enriquecido com ozono

- Informação sobre o tratamento para a remoção do flúor

Estas menções devem figurar na proximidade da composição analítica, caso figurem na rotulagem.

A composição analítica das águas de nascente não é obrigatória na rotulagem.

Menções de rotulagem facultativas

O Reg. (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, sobre alegações nutricionais e de saúde aos géneros alimentícios, aplica-se às águas minerais naturais e de nascente, sem prejuízo das disposições da Directiva n.º 80/777/CE.
Por esse facto, podem ser utilizadas as menções do Decreto-Lei n.º 156/98 referidas no n.º 2 do artº 11º, desde que cumpram os critérios fixados no anexo III, bem como as alegações nutricionais e de saúde que cumpram o Reg.(CE) n.º 1924/2006.

Menções Proibidas

O uso nas embalagens ou rótulos ou na publicidade sob qualquer forma, de indicações, denominações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou outros sinais figurativos ou não, que:

Mais informações deverá consultar:

Europa - o Portal da UE
Codex Alimentarius

Actualização: 30.05.2011