A condicionalidade, em vigor desde 2005, é um regime que sujeita o recebimento integral de determinadas ajudas comunitárias da PAC ao cumprimento de um conjunto de requisitos ou normas base em matéria de ambiente, saúde pública, animal e fitossanidade, bem-estar animal e manutenção das terras agrícolas em boas condições agrícolas e ambientais.
Desde 2009, que o regime da condicionalidade abrange os seguintes apoios:
Desta forma, todas as explorações agrícolas que beneficiem de qualquer tipo(s) de apoio(s) referido no parágrafo anterior, encontram-se sujeitas as cumprimento dos requisitos ou normas definidos ao abrigo da condicionalidade. Caso estes requisitos ou normas não sejam respeitados, o montante total dos apoios será reduzido.
Os requisitos ou normas que devem ser respeitados no âmbito da condicionalidade encontram-se subdivididos em dois grandes grupos:
Apresenta-se em quadro, de forma esquemática, os dois grupos que constituem a condicionalidade e as matérias que os integram.
Com a implementação das regras relativas à condicionalidade, ficam sujeitos ao controlo destas regras:
De acordo com o n.º 1 do artigo 23.º do Reg. (CE) n.º 73/2009 sempre que, a qualquer momento de um determinado ano civil, não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais, em resultado de um acto ou omissão directamente imputável ao agricultor que apresentou o pedido de ajuda no ano civil em causa, o montante total dos pagamentos directos concedidos ou a conceder a esse agricultor ... é reduzido ou excluído e ainda se a pessoa a quem for directamente imputável o acto ou omissão tiver apresentado um pedido de ajuda no ano civil em causa, a redução ou exclusão é aplicada aos montantes totais dos pagamentos directos concedidos ou a conceder a essa pessoa.
Ainda segundo o estipulado no artigo 24.º do Reg. (CE) n.º 73/2009 em caso de :
Grelha ponderada de verificações - Ano: 2010
O artigo 34.º do Reg. (CE) n.º 1122/2009 define as regras a que devem obedecer os processos de determinação das superfícies das parcelas agrícolas no âmbito dos controlos in loco dos pedidos relativos aos regimes de ajudas «superfícies».
Tendo em consideração que há elementos lineares/paisagem presentes nas parcelas agrícolas que fazem parte ou da própria actividade agrícola ou das boas práticas agrícolas procedeu-se à sua identificação de forma a que os mesmos possam ser contabilizados na área útil da parcela.
Aplicação do artigo 34.º do Reg. (CE) n.º 1122/2009 - Elementos lineares / paisagem a integrar na área útil da parcela
Última actualização: Abril 2011
Sistema de Aconselhamento Agrícola
Actualização 05 Jul 2011